trabalho penal
A antiguidade desconhecia a privação como sanção penal. O encarceramento existe desde muito tempo, mas não com a natureza de ‘pena’, senão para outros fins. A prisão canônica é um importante antecedente .
Somente no século XVIII surge a privação de liberdade como pena, e apenas no século XIX a pena de prisão converte-se na principal das penas, substituindo progressivamente as demais.
Convém destacar que o direito penal não nasce como evolução, senão como negação da vingança, dai por que não há que se falar em ‘ evolução histórica’ da pena de prisão.
Com a evolução da estrutura e da organização da coletividade, surge o sistema de composição, sucedâneo á vingança, e consiste no pagamento de um determinado valor á comunidade.
O terceiro estágio de evolução da pena, agora como pena publica. Vem marcado pela limitação jurídica do poder estatal, pois o delito é considerado como uma transgressão da ordem jurídica.
2. Constituindo o Processo Penal desde a Constituição. A Crise da Teoria Das Fontes. A constituição Como Abertura do Processo Penal.
A primeira questão a ser enfrentada por quem se dispões a pensar o processo penal contemporâneo é exatamente discutir qual é o fundamento da sua existência, que existe e por que precisamos dele.
A resposta passa, necessariamente, por uma leitura constitucional do processo penal. Se, antigamente, o grande conflito era entre o direito positivo e o direito natural, atualmente, com a recepção dos direitos naturais pelas modernas constituições democráticas, o desafio é outro: dar eficácia a esses direitos fundamentais.
A uma constituição autoritária vai corresponder um processo penal autoritário, utilitarista ( eficiência antigarista). Contudo, a uma constituição a democrática, como a nossa, necessariamente deve corresponder um processo penal democrático, visto como instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do individuo.
Cremos que o