Trabalho Penal IV
ELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA
TRABALHO DE DIREITO PENAL IV
Santa Cruz do Sul-RS
2015
1)
a) Neste caso, os acusados praticaram a forma de Peculato-Desvio com base no art. 312 do CP: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”; o qual consuma-se quando o funcionário público dá a coisa destinação diversa da prevista em lei.
b) O delito de Peculato é crime próprio, sendo assim somente um funcionário público e pessoas equiparadas a ele com base no art. 327 caput e § 1° do CP, poderão cometer tal delito. Mesmo tratando-se de crime próprio, admite-se concurso de pessoas. A consumação deste crime dá-se no momento em que o funcionário público dá a coisa destino diverso do previsto em lei, sendo necessário somente a vontade de praticar o verbo do tipo.
c) A aplicabilidade do princípio da Insignificância nos crimes contra á administração, possui duas correntes sendo discutidas, pelo STF fala-se que é possível aplicar tal princípio, já pelo STJ fala-se da não aplicação de tal princípio, pois a norma visa não somente resguardar o aspecto patrimonial, mas sim principalmente a moral administrativa. Exceção no caso de crime de Descaminho, ai o STJ acha correta a aplicabilidade do princípio da insignificância.
2)
a) É correto dizer que o crime de tráfico de drogas enquadrado no art. 33 da lei 11.343/2006 é crime material, e que seu laudo de constatação de natureza e quantidade da droga feita por perito ou pessoa idônea é suficiente para a lavratura do auto de prisão em Flagrante.
b) O crime de Tráfico de drogas do art. 33 da lei 11.343/2006 é de tipo misto alternativo, o qual é praticado várias condutas prevista no tipo penal e configuram apenas um crime, não havendo o que se falar em concurso de crimes.
c) Tráfico privilegiado é praticado por agente primário, com bons antecedentes e que não