Penal IV trabalho
Existem duas teorias acerca da falsidade: a Teoria Objetiva e a Teoria Subjetiva.
Relata a primeira, ou seja a teoria objetiva que existirá o falso testemunho quando o relato não corresponder ao fato real.
Já a segunda teoria, a Subjetiva, relata que haverá falsidade na contradição entre o que a testemunha presenciou e conhece, e aquilo que ela relatou.
Preferencialmente a teoria adotada é a Subjetiva. Assim, pode haver falso testemunho quando o agente falsamente afirma ter presenciado fato verdadeiro.
A consumação deste tipo penal assume duas correntes. Sendo elas:
1ª Corrente diz que, a consumação se dá com o encerramento do depoimento e com a colheita da assinatura do depoimento. Assumindo esta, a posição majoritária.
A 2ª Corrente se dá com o transito em julgado da sentença do processo em que se deu o falso, esta é a posição minoritária.
Tal crime exposto no artigo 342, tem como pena a reclusão de um a três anos, e multa.
§1º As penas aumentam de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
É crime de mão própria, podendo ocorrer de forma omissiva, calando a verdade. Visto que o tipo penal trata de falso testemunho, logo o sujeito é a testemunha que presta o compromisso legal.
§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Neste tipo penal ela é comunicável, pois o tipo declara: “o fato deixa de ser punível”.
Análise Jurisprudencial:
HC 192659 ES 2010/0225927-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FALSO