Trabalho penal - interpretação da lei
É o pensamento que estabelece o conteúdo e significado na Lei.
A ciência que orienta a interpretação das Leis é conhecida como Hermenêutica jurídica.
A interpretação é um processo desenvolvido por dois métodos: o gramatical e o logico.
A interpretação gramatical prende-se a análise sintática das palavras, a logica procura desvendar a finalidade da lei.
A interpretação teológica busca o verdadeiro objetivo da lei, serve-se dos seguintes elementos: Histórico que analisa a realidade social existente ao tempo da publicação da lei, o importante é o significado atual da norma. O sistemático analisa a coerência entre a lei e outros dispositivos legais, buscando uma harmonia entre ela e a ordem jurídica, uma lei não deve ser interpretada isoladamente. O direito comparado analisa a interpretação dada pelo direito estrangeiro sobre uma lei similar à nacional. O extrajurídico analisa o significado à luz da medicina, química, filosofia, etc.
Quanto ao resultado obtido, a interpretação pode ser: declarativa, restritiva e ab-rogante. A declaratória é a que apresenta coincidência entre o texto e a vontade da lei. É uma interpretação normal sem nada para acrescentar. A extensiva é aquela que amplia o texto da lei adaptando a sua real vontade, isso ocorre quando a lei esta implícita. A restritiva é aquela que diminui a amplitude da lei adaptando à sua real vontade. A ab-rogante é aquela que em que diante de incompatibilidade absoluta entre dois preceitos legais, entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, não se aplica tal lei interpretada.
O principio “in dubio pro reo” é característico do campo das provas, o juiz na duvida, deve absolver o acusado. Excepcionalmente, porem, na análise das provas, vigora o principio “in dubio pro societate”: a) no momento do oferecimento da denuncia; b) no momento da sentença de pronuncia; c) no julgamento da revisão criminal.
Toda lei, deve ser interpretada, a clareza só aparece na