Trabalho Penal - Autoria, Formas de Participação e Suspeito
A autoria está presente no artigo 26º do Código Penal.
Quem é causa do facto? Quem é o autor do mesmo?
O autor é quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrém. Este toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. É também punível como autor quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Esse facto tem que ser típico e ilícito:
1) Do conceito de execução
2) Da ilicitude na comparticipação – artigo 28º Código Penal
3) Da culpa na comparticipação – artigo 29º Código Penal
Se o seu contributo não fosse essencial, já não se denominaria de autor.
A partir do momento em que se identifica que alguém é causa, não há distinções a fazer, todos são autores.
O Código Penal separa claramente os cúmplices dos autores, de modo a que haja uma distinção entre estes dois intervenientes, sendo o cúmplice a par do instigador uma forma de participação no crime.
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
As formas de participação são formas de envolvimento no facto em relação às quais não se identifica no participante um momento de domínio.
As figuras da participação criminosa são:
- A Instigação
- A Cumplicidade
Quer da instigação, quer da cumplicidade, dependem sempre da execução de um facto típico e ilícito por parte de terceiro, ou seja, por parte do autor.
Se o fundamento da responsabilidade dos participantes não é o domínio do facto, os participantes são responsáveis não porque praticam um facto, mas porque prestam um contributo para o facto.
No caso do instigador é responsabilizado por aquilo que ele conseguiu fazer, pela instigação.
A tentativa é um facto típico e ilícito (é possível ser punido por tentativa) e o participante vê a sua responsabilidade moldada no facto típico e ilícito praticado pelo autor.
No caso dos cúmplices, são punidos com pena aplicável ao facto praticado pelo autor especialmente atenuada, artigo 27º nº2 Código Penal.