Polícia judiciária
A POLÍCIA JUDICIÁRIA é um órgão da segurança pública de nível estatal que tem por objetivo investigar as infrações penais. Seu trabalho se baseia na primeira descoberta da autoria de eventos criminais, com a apreensão de elementos do crime utilizando recursos e técnicas criminalisticas. Os inquéritos policiais são aqueles que culminam num minucioso processo de extensa jornada, com trabalho técnico e atenção redobrada. Em simetria com seus respectivos planos de trabalho, as autoridades policiais, trabalham de acordo com o artigo 1º da Lei n° 4.483. Diversas são as atribuições dentro do território nacional, dentre elas a apuração que acontece com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e das autoridades dos Estados, além dos ilícitos penais praticados em detrimentos de bens, serviços ou interesses da União.
Para que o Estado possa promover o jus puniendi, evitando que os crimes não fiquem impunes, é necessário apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz, sendo que, pelo princípio da obrigatoriedade a polícia judiciária é obrigada a instaurar o devido Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a prepositura da ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição.
Como o estado utiliza a repressão criminal, esta função torna-se essencial, sendo então instituídos órgãos que assegurem a persecução criminal. É pelo princípio da oficialidade que os órgãos oficiais são encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo assim a Polícia, de autoridade para apurar as infrações penais e de sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...).
O inquérito policial é decorrente do princípio da obrigatoriedade e, uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A