Manifestação
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA – CE.
Processo: 0000338-60.2014.5.07.0002
Reclamante:
Reclamada:
II - REQUERIMENTO DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS
A empresa ora Reclamada, desde logo, requer prazo para juntada posterior de documentos, acaso seja necessário,sob pena de irremissível afronta ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/88.
Tal pedido se justifica pela ausência de tempo hábil para apresentação de originais e pelo fato de que a juntada posterior não ocasionará qualquer prejuízo para as partes litigantes.
Em conformidade com o presente requerimento, tem-se a jurisprudência datada de 24 de agosto de 2011 da Corte Maior Trabalhista:
(...) -Incasu-, o Regional consignou que, muito embora os documentos devessem ser juntados, em regra, pelo autor com a inicial e pelo réu com a defesa, não havia óbice para a sua aceitação futura, desde que ainda não encerrada a fase de instrução processual, como no presente caso. Asseverou, ainda, que a não apresentação de defesa pela Reclamada durante a audiência em que deveria fazê-lo resultava na aplicação da revelia e seus efeitos (confissão ficta), a qual gerava a presunção apenas relativa da verdade dos fatos, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas carreadas. Concluiu, assim, que nada impedia que o juiz de primeiro grau se valesse dos documentos juntados pela Empresa antes do encerramento da instrução processual para formar o seu convencimento. Nesse contexto, levando em consideração que, da forma como preconiza a Súmula 74, III, do TST, o juiz, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, deve conduzir o