manifestação
Processo: 1007607-56.2014.8.26.0196
ANTÔNIO MÁRCIO DE ARAUJO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move em face de CARLA ALESSANDRA GOMES DA SILVA ME, também já devidamente nos autos acima referenciado, através de seu Advogado que esta subscreve, informar e requerer o que se segue:
NÃO HÁ qualquer espécie de acordo entabulado entre as partes, o que houve, de fato, foi TÃO SOMENTE UM CONTATO TELEFÔNICO da parte contraria com o credor, sendo ofertado pelo devedor valores muito abaixo do devido, que foi de pronto RECUSADO pelo exequente.
Ressalta-se que caso fosse real a pactuação de acordo entre as partes seria necessário à concordância do exequente, que se formalizaria através de petição redigida por seu procurador, o que não houve para o caso em tela.
Resta evidente que a manifestação do executado tem intuito único PROTELAR O PAGAMENTO E TRAZER EMBARAÇOS AO PROCESSO, situação que se enquadra como LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, segundo o artigo 17 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Diante do exposto o exequente REITERA SEU PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, através do sistema BACEN-JUD, das possíveis contas bancárias existentes em nome da Executada, no valor atualizado do débito, que na presente data é de R$ 3.311,65 (três mil trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo de atualização dos