artigo revista
A disposição do Resíduo Sólido Domiciliar e o Poder Público
Prefácio
Repetindo aqui meu grande mestre, Professor Paulo Affonso Leme Machado, “Principio” é aqui utilizado como alicerce ou fundamento do Direito. Seguindo ainda seus ensinamentos, as constituições escritas inseriram o “direito à vida” no cabeçalho dos direitos individuais. No século XX deu-se um passo a mais ao se formular o conceito do “Direito à qualidade de vida”.
A Organização das Nações Unidas – ONU – anualmente faz uma classificação dos países em que a qualidade de vida é medida, pelo menos, em três fatores: saúde, educação e produto interno bruto. “A qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público onde se unem a felicidade do individuo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida”. E, ainda, segue o ilustre Professor nos ensinando que a saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem, para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos.
Sem dúvida, de grande ensinamento o principio acima enunciado tão sabiamente pelo grande mestre e precursor do direito ambiental no Brasil. Temos visto, através de atos do Poder Executivo, especialmente o Poder Executivo Municipal como um todo, um descaso generalizado com a saúde pública, quando se trata de disposição de resíduos sólidos domiciliares nos municípios. Embora nos últimos cinco anos, como demonstra o último relatório anual da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, no Estado de São Paulo a situação vem se modificando para melhor, porém há muito o que fazer, visto que a gestão ambiental publica-se da através da adoção de instrumentos e mecanismos que têm como objetivo conduzir e controlar