atividade de policia judiciaria
Ainda de acordo com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, que especifica o papel das Polícias Civis, são funções institucionais destas, ressalvada a competência da União: apurar infrações penais, exceto as militares. o exercício das funções de polícia judiciária.
São funções institucionais das polícias civis dos estados brasileiros: exercer, com exclusividade, as atividades de polícia judiciária e apurar as infrações penais (exceto militares) no âmbito do território estadual, na forma da legislação em vigor; concorrer para a convivência harmônica da comunidade; realizar as investigações indispensáveis aos atos de Polícia Judiciária; promover as perícias criminais e médico-legais necessárias, quando mantiver órgãos periciais, ou requisitá-las aos órgãos competentes, ou, na falta de peritos dos órgãos citados, designar a autoridade policial peritos "ad hoc" para realizá-las. proteger pessoas e bens; proteger direitos e garantias individuais; reprimir as infrações penais; participar dos Sistemas Nacionais de Identificação Criminal, de Armas e Explosivos, de Roubos e Furtos de Veículos Automotores, Informação e Inteligência, e de outros, no âmbito da segurança pública; promover a identificação civil e criminal quando mantiver órgão de identificação, ou requisitá-la ao órgão competente; recrutar, selecionar, formar e aperfeiçoar profissional e culturalmente os policiais civis; colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e demais autoridades