Direito administrativo
Poder de Polícia
Por Gustavo Mello
INTRODUÇÃO
Poder de polícia é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade. O fundamento dessa prerrogativa é o interesse público, ou a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, princípio geral do direito administrativo. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o poder de polícia é a “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. A definição legal de poder de polícia é dada pelo Código Tributário Nacional – CTN, lei nº 5.172/66, como sendo a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. A razão para que essa definição esteja no CTN é que o exercício do poder de polícia por um ente federado constitui-se em fato gerador de uma espécie de tributo, qual seja, a taxa, conforme prevê a Constituição Federal no artigo 145 II: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” Isso significa que, quando algum desses entes federativos utiliza de seu poder de