Conflito Aparente De Atribui Es Entre Autoridades Policiais Das Pol Cias Militares E Pol Cias Civis Na Repress O Imediata
30/nov/2004
Dedica-se a dirimir dúvidas porventura existentes entre os operadores do poder de polícia de preservação da ordem pública no tocante às atribuições das autoridades policiais da polícia ostensiva e da polícia judiciária estaduais.
Por Ary Lage
“A polícia ostensiva, de índole essencialmente preventiva, pressupõe a atuação de ofício na repressão imediata, segundo comandos da legislação processual penal”.
Não é de hoje que autoridades policiais estaduais das polícias militares e polícias civis se confrontam no campo operacional, ora por entenderem que a atribuição de uma delas foi invadida, ora por se acusarem reciprocamente de omissão no exercício dos deveres funcionais.
O tema abordado é quartel de constantes controvérsias, pois a atuação repressiva imediata das polícias estaduais ocorre em uma certa “zona cinzenta” das atribuições policiais dessas autoridades.
Observações profissionais de cunho pessoal, associadas ao resultado de pesquisa doutrinária sobre a matéria, levou-nos às conclusões que passamos a expor.
A polícia, como conceitua GUIDO ZANOBINI, é:
"a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais (Corso di diritto amministrativo. Bolonha: Il Molino, 1950, v. 5, p. 17)."
É usual a classificação da polícia em dois grandes ramos: polícia administrativa e polícia judiciária, conforme salienta ANDRÉ LAUBADERÈ (Traité de droit administratif. ed. Paris: LGDJ, 1984. V. 1, p. 630). A polícia administrativa é também chamada de polícia preventiva, e sua função consiste, essencialmente, no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre