Mat Ria De Constitucional I
Dr. Leandro Barreto Direito Constitucional
Aula 1 – 01/09/2014
Direito Constitucional é a ciência que propicia o conhecimento da organização fundamental do Estado. Ou seja, refere-se à estruturação do poder político, seus contornos jurídicos e limites de atuação (direitos humanos fundamentais e controle de constitucionalidade). Em outras palavras, o Direito Constitucional busca interpretar as normas fundamentais do Estado, a sua organização e estruturação política, bem como os limites de atuação e os princípios fundamentais que o norteiam. O Direito Constitucional abrange as seguintes áreas: a) Direito Constitucional Positivo (particular ou especial) – sua análise recai sobre as normas fundamentais vigentes. Ou seja, seu objeto é a interpretação, crítica e sistematização das normas vigentes em certo Estado. Assim, fala-se em Direito Constitucional Particular quando se examinam as peculiaridades da organização jurídica de cada Estado, e em Direito Constitucional Positivo quando se ressalva a vigência e eficácia das normas que compõem o seu ordenamento jurídico.
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b) Direito Constitucional Comparado – analisa diversas Constituições para obter da comparação dessas normas positivas dados sobre semelhanças ou diferenças que são úteis ao estudo jurídico, captando o que há de essencial na unidade e na diversidade entre elas. Tem como finalidade dissipar dúvidas quanto a origem de determinado instituto explicando que, apesar de ser semelhante a um que se encontra em outro país, não pode ser colhido neste.
c) Direito Constitucional Geral – estabelece conceitos, princípios e apontando tendências gerais. Ex.: é o próprio conceito de Direito Constitucional, seu objeto e conteúdo, teoria da constituição, hermenêutica, interpretação e aplicação das normas constitucionais, teoria do poder constituinte etc.
Considerando como critério a matéria, fala-se em:
a) Direito Constitucional Material – cuida da organização do Estado, de seu