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Na antiguidade, produtor e consumidor estabeleciam uma relação de compra e venda equilibrada, pois o comprador fazia a negociação diretamente com o artesão. Com a massificação da produção, fato que descaracterizou a produção personalizada dos produtos, os consumidores não estabelecem mais uma relação pessoal com os produtores. Na realidade, estes dois pólos da relação de consumo, sequer se reconhecem. O consumidor passa a ser um desconhecido para o produtor, fato que impede que o consumidor tenha a possibilidade de barganhar e de conhecer o produto que irá adquirir. Sendo, indiscutível, que nesta nova forma de relação, o consumidor fica em situação de vulnerabilidade em detrimento ao fornecedor, que, passou a ditar este tipo de negociação. Com o desígnio de dirimir tal situação, estabeleceram-se regramentos que proporcionam a proteção à parte mais frágil da relação, que é o consumidor. Medida esta que fez por restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
Relação de consumo se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio. Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
Logo, essas relações passaram a ser tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, que tem por finalidade regular e protegê-las, assegurando os interesses coletivos. No que tange ao CDC, cumpre ressaltar que foi de suma importância para a legislação pátria, tendo em vista que foram legitimados os direitos dos consumidores, como a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, e foram regulamentadas as relações firmadas com os fornecedores, discriminando expressamente os seus conceitos.
Consumidor é todo aquele que, para o seu uso pessoal, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a