Direito
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O processo penal segue a necessidade de acompanhar a investigação de um crime, a duração processual de um crime, a sentença de um eventual criminoso e posteriormente a execução (apuração – investigação – processo – instrução – execução).
O objeto do processo penal é a persecução penal (perseguição do crime), que é a soma de duas fases distintas: inquérito policial (fase preliminar investigativa, fase pré-processual) + processo (fase processual).
Falar de inquérito policial é falar da atividade da polícia (está disciplinada no art. 144 da CF/88).
A atividade da polícia, justamente incumbida da fase da persecução penal, está bifurcada:
- polícia ostensiva ou administrativa: inibe a atuação do delinqüente. Positivada pela PM.
- polícia judiciária: presidida por delegados de carreira. Funciona quando a infração penal vem acontecer. Tem a missão de presidir o inquérito policial, elaborar o inquérito policial, tem a atribuição de administrar e elaborar o inquérito policial.
2. CONCEITO
Aury Lopes: “é um procedimento administrativo preliminar presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade da infração, tendo por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal”.
Apuração: - autoria - materialidade (se o crime realmente existiu)
O inquérito se presta para ajudar o titular da ação penal a se convencer se realmente vai ou não oferecer a denúncia. Como regra, segundo a CF, o titular da ação penal é o Ministério Público.
3. NATUREZA JURÍDICA
Qual a classificação daquele instituto no ordenamento jurídico? Qual a essência do instituto? Como posso classificá-lo? Procedimento de natureza administrativa. Não se confunde com processo, é um mero procedimento de caráter administrativo.
4. CARACTERÍSTICAS (para diferenciá-lo do processo)
4.1 PROCEDIMENTO INQUISITIVO. Não há a aplicação dos