Trabalho Penal Artigos 273 A 277
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
Art. 273. - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto a falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito as penas deste artigo quem pratica as ações previstas no 1º. Em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitáriacompetente;
II - Em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - Sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - Com dedução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - De procedência ignorada;
VI - Adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
MODALIDADE CULPOSA
§ 2 - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
- Objetividade jurídica: A incolumidade pública, especialmente a saúde pública.
- Tipo objetivo: Os núcleos previstos são os mesmos do artigo anterior: a. falsificação, b. corromper, c. adulterar ou d. alterar. O objeto material é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Ao contrario do art. 272, o legislador, no caput deste art. 273, além de não ter feito menção à