Trabalho Penal
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
1 - Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Esse dispositivo prevê o crime de epidemia a quem lhe der causa, mediante a propagação de germes patológicos. Entende-se por epidemia como sendo o surto de uma doença que atinge um grande numero de pessoas. Germes patogênicos são microorganismos que causam doenças infecciosas, como vírus e bactérias.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade e também as pessoas eventualmente atingidas pela epidemia.
Trata-se de crime comum. Causar epidemia consiste na especial finalidade pretendida pelo agente. É elemento subjetivo do tipo.
A consumação dá-se com o aumento considerável de pessoas infectadas, a ponto de se caracterizar a epidemia. A tentativa, em tese, é admitida.
O crime, como todos os demais desse título do Código Penal, é de perigo. No caso, de perigo concreto. Tipificado com pena de reclusão de 10 a 15 anos, ou seja, crime grave.
Nos parágrafos subsequentes a esse artigo temos no primeiro o resultado morte, onde a pena é aplicada em dobro, como sendo crime hediondo.
O parágrafo segundo trata da figura culposa. A pena, nesse caso, é de detenção de 1 a 2 anos, o que remete a matéria à competência do JECRIM. Havendo resultado morte, a pena é de 2 a 4 anos. Claro que agora, na forma culposa, mesmo que haja resultado morte, o crime deixa de ser hediondo.
2 - Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou