Direito Penal Dos Crimes Contra A Sa De P Blica Art
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLITICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CAMPUS: BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL (ESPECIAL)
PROFESSOR: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO
ACADEMICO (S): ANTONINO VITOR BARBOSA NETO CAMILA AULER
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC
10/2014
INTRUDUÇÃO
Este trabalho pretende estimular o estudo da aplicação dos crimes contra saúde pública, tema que é objeto de pouca atenção nos manuais de Direito.
Este trabalho leva em conta a abordagem, o entendimento entre dois juristas, ao qual este capítulo do Código Penal (Capítulo III – Dos Crimes Contra a Saúde Pública – Artigos 267 a 285), trata de assuntos que o legislador achou relevante destacar pela falta de legislação especial que tratasse tal assunto, isso em 1940, que nas 06 (seis) décadas de vigência do Código Penal, houve algumas alterações na definição dessas condutas, lembrando que nos dias atuais há outras legislações extravagantes, que igualmente protegem a saúde pública, ou seja, precisou-se em 60 anos mudar ou criar a legislação, pela evolução da humanidade.
Este trabalho traz a analise explicativa de cada artigo, mostrando ideias de dois autores diferentes. Será tratado no artigo: seu objeto jurídico, sujeito ativo e passivo, tipo objetivo e subjetivo, consumação, tentativa e ação penal, estando voltando à proteção da saúde pública.
EPIDEMIA
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 01 (um) a 02 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. - Objetividade jurídica: Incolumidade publica consubstanciada com a saúde pública - Tipo Objetivo: Propagar germes patogênicos capazes de produzir doenças. A conduta deve provocar epidemia e atingir um grande número de pessoas de um