Direito penal iv - crimes contra saúde
Esse trabalho tem o objetivo de apresentar os artigos expostos no Código Penal, dos crimes contra a saúde publica. Assim a lei visa agora evitar o perigo comum advindo dos fatos que podem atingir a saúde de um numero indeterminado de pessoas abrangendo nos artigos 267 a 282. Alguns dos tipos penais aproximam-se de ilícitos patrimoniais ou de delitos contra a economia popular, como se verá nas apreciações das figuras típicas.
Esses crimes têm com primeira conduta, (Exercer, ainda que a título gratuito, profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal) qualquer pessoa pode cometer o crime, exercendo o ofício específico sem habilitação legal. Na segunda conduta, (excedendo-lhe os limites) trata-se de crime próprio, praticado apenas por médicos, dentistas e farmacêuticos. Exemplo: Médico que prepara medicamentos; farmacêutico que expede receitas; dentista que pratica intervenção cirúrgica para retirada de câncer, etc.
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propragação de germes patogênicos. Pena – reclusão, de 10 (dez)a 15 (quinze) anos. Objetividade jurídica – a saúde pública Tipo Objetivo – propagar germes patogênicos (espalhar vírus, bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas – meningite, sarampo, gripe) por qualquer meio: ar, água, contaminação direta. A conduta deve provocar epidemia e atingir um grande número de pessoas de um local ou região. Elemento subjetivo do tipo – é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Sujeito ativo – qualquer pessoa, e não apenas os que já estejam contaminados Sujeito passivo – a coletividade e as pessoas que foram contaminadas Consumação – com a ocorrência de inúmeros casos da doença Tentativa – é possível, quando o agente propaga os germes patogênicos mas não provoca a epidemia que visava. Causa de aumento de pena – se resulta morte = aplica a pena 2x; NOTA: 1-para que se