TRABALHO PENAL 213
Fonte:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Penal Parte Especial, 1ª Edição, Saraiva, São Paulo 2011, Capítulo XI, p 516 a 524
Aluna: Nágela Jacemini Carvalho dos Santos Turma 4º Direito FAM
Toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios.
No crime de estupro (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso), a vitima é coagida, obrigada a realizar o ato sexual. Exposta ao crime, isto é, não se classifica crime de estupro ato libidinoso ou conjunção carnal com o consentimento da vítima. Sendo assim, não há crime quando se observa um casal se beijando ou quando um homem retira as vestes de uma mulher mesmo com sua recusa, no caso sem que esta haja de forma enérgica para evitar.
Ocorre que tal caso não teve emprego de violência ou grave ameaça. No entanto não há necessidade da chamada “resistência heroica”, uma situação de combate em que a vítima lute fisicamente com todas suas forças com o agente para que se caracterize o crime de estupro.
A relevante alteração se deu a partir da Lei n 12.015/09, que unificou o crime de estupro e atentado violento ao pudor, unindo-os sobre a nomenclatura única estupro. Na legislação antiga o estupro somente era caracterizado mediante à conjunção carnal, praticado somente por homem contra a mulher, diferente do atentando violento ao pudor, que se caracterizava pela prática de qualquer ato libidinoso, sendo ele tanto de homem contra a mulher como de mulher contra o homem.
Pela legislação atual, haverá estupro caso tenha havido conjunção carnal, ou tenha sido praticado qualquer outro tipo de ato sexual.
Para que haja crime, é desnecessário contato físico com a vitima, basta apenas o agente ter usado de grave ameaça para