Penal
CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
JULIO CESAR LEDUR
NoVA LEI DE ESTUPRO: ABOLITIO CRIMINIS OU LEX MITIOR?
sÃO lEOPOLDO
2009
A lei nº 12015, de 07 de agosto de 2009, aglutinou o crime antes denominado de atentado violento ao pudor no mesmo artigo que dispõe sobre o estupro (art. 213 do Código Penal), tendo ainda sido modificada a palavra “mulher” para “alguém”, tudo na nova redação do artigo 213 do Código Penal, a qual transcrevo abaixo para melhor ilustrar a explanação em tela.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Com a alteração veio à tona a discussão acerca dos casos em que havia sido reconhecida a combinação entre estupro e atentando violento ao pudor, bem como eventuais condenações onde constava somente o crime de atentado violento ao pudor. A dúvida que permeia a questão é se houve abolitio criminis ou lex mitior. Em regra, quando um tipo penal é expressamente revogado, opera-se a abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade (art. 107, III, do Código Penal). Dessa forma, cabe esclarecer o que é abolitio criminis, tomando como explicação para esse conceito o ensinado por Julio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrini:
pode ocorrer a abolitio criminis antes ou durante o inquérito policial ou da ação penal, ou mesmo depois desta. De forma expressa, o dispositivo alcança inclusive