Trabalho Nulidades
Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.
Embora o Código de Processo Penal seja confuso e assistemático a respeito do tema “nulidades”, é possível tentar estabelecer padrões de comparação entre os vícios processuais, de acordo com a sua relevância, intensidade e repercussão para o processo. Desse modo, os vício processuais podem ser classificados em:
a) Irregularidade: desatende a exigências formais sem qualquer relevância. A formalidade violada está estabelecida em norma infraconstitucional e não visa resguardar o interesse de nenhuma das partes, traduzindo um fim em si mesma. Por essa razão, seu desatendimento é incapaz de gerar prejuízo, não acarreta a anulação do processo em hipótese alguma e não impede o ato de produzir seus efeitos e atingir a sua finalidade. Da norma contida no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, depreende-se que o ato irregular não é invalidado porque a formalidade desatendida não era essencial a ele. Por exemplo: a falta de leitura do libelo (abolido pela Lei n. 11.689/2008), antes de se produzir a acusação em plenário. Tratava-se de formalidade que não visava a resguardar interesse de nenhuma das partes, pois a defesa já sabia qual o teor da acusação, desde sua intimação do oferecimento daquela peça processual.
Portanto, na irregularidade a exigência não tem qualquer finalidade e seu descumprimento é incapaz de gerar prejuízo.
Podemos, assim, enumerar as seguintes características da irregularidade:
– formalidade estabelecida em lei (norma infraconstitucional);
– exigência sem qualquer relevância para o processo;
– não visa garantir interesse de nenhuma das partes;
– a formalidade tem um fim em si mesma;
– a violação é incapaz de gerar qualquer prejuízo;
– não invalida o ato e não traz qualquer consequência para o processo.
b) Nulidade relativa: viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal