Nulidade do contrato de trabalho
Artigo apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho, oferecido pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso PRI MA, sob a orientação do Prof. MSc Wilson de Jesus Miranda Machado
Samira de Fátima Camargos
Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho, 2007.
RESUMO: Nulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa.
A nulidade deriva da ocorrência de defeitos ou vícios no ato ou seu elemento integrante. Tais defeitos e vícios, como se sabe, podem ter origem em aspectos subjetivos vinculado às próprias partes contratuais (por exemplo, ausência de capacidade adequada para a pratica valida do ato em exame) ou a higidez da manifestação de vontade dessas partes (como ocorre com os defeitos denominados erro, dolo ou coação). Podem tais defeitos e vícios também ter origem em aspectos objetivos vinculado ao ato mesmo ou seus elementos e aspectos integrantes. É o que se passa quer com os denominados vícios sociais (simulação e fraude à lei trabalhista), quer com afronta a requisitos legais dirigidos aos elementos jurídico-formais do contrato (por exemplo, ilicitude do objeto contratual ou desrespeito a formalidade contratual imperativa. Os princípios gerais dos contratos são aplicáveis ao contrato de trabalho e produzem vários efeitos. A inexistência de legislação específica em relação ao contrato empregatício quando ocorrem defeitos e vícios em seus elementos componentes, ocasiona divergência nas decisões dos tribunais quanto à desconsideração ou convalidação destes contratos. Diante de tais controvérsias e da falta de legislação para dirimir esse impasse este artigo tem por escopo tecer considerações sobre a diferença entre a Teoria civilista e a Teoria justrabalhista de nulidades e sua aplicação ao Direito do Trabalho.