Nulidades do Contrato de Trabalho
NULIDADES NO CONTRATO DE TRABALHO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito do Trabalho, do Curso de Direito, Professora Mirian, para obtenção de nota parcial do 2º Bimestre.
CURITIBA
JUN-11
nulidade dos atos e dos negócios jurídicos
Para o negócio jurídico produzir efeito deverá atender a certos requisitos de validade demandados pela lei. O artigo 166 do Código Civil dispõe:
“É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
Conforme o art. 104 do referido código a validade do negócio jurídico demanda agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Agente capaz e idoneidade do objeto constituem pressupostos do contrato, sendo que o consenso é requisito intrínseco. O consentimento é caracterizado pelo acordo de duas ou mais vontades, o qual poderá ser expresso ou tácito. A forma é caracterizadora de algumas espécies de contrato de trabalho, sendo, nestes casos, essencial. A falta dos elementos essenciais gera a nulidade absoluta.
O trabalho é proibido para os menores de 14 anos em qualquer situação e para os menores de 16 anos não aprendiz, pois falta capacidade para firmar o contrato. Ao completar 18 anos o trabalhador torna-se absolutamente capaz.
A idoneidade do objeto se faz referência à ilicitude do objeto, à possibilidade material da execução do contrato e à indeterminação do objeto.
A nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou qualquer