Trabalho Legisla O Social Novo
LOURISE SUELYN
LUANA SANTANA
MAGNO RODRIGUES
MIRLEY RIBEIRO
LEGISLAÇÃO SOCIAL
RIBEIRA DO POMBAL
2014
É de fundamental importância que ao estudarmos direito do trabalho seja mencionado as relações entre empregado e empregador, para que tenhamos consciência dos deveres e direitos de cada um dos personagens dessa relação. Para que isso fosse possível, foi criado, em 1943 um conjunto de normas que regem tal relação, denominado como CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que tem como objetivo regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho. A CLT define, através do seu art. 2º que o empregador está classificado como: “empresa individual ou coletiva que passa a realizar atividades com fins lucrativos, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” já o empregado possui a seguinte definição: “é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob sua dependência e mediante salário”. Tanto o empregador quanto o empregado necessitam de pré-requisitos para exercer tal função, como também são divididos em modalidades que se adaptam a cada tipo de situação. A CLT também prevê que deve existir um documento que possa registrar todas as possíveis informações a respeito do vínculo empregatício.
A principal característica do empregador é o poder hierárquico garantido por força do contrato de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe atribui também o poder diretivo e o poder disciplinar. Entre as modalidades temos: EMPREGADOR DOMÉSTICO: O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários; EMPREGADOR RURAL: O