Trabalho ITBI
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS
ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos
PORTO ALEGRE
2013
SUMÁRIO 1 CONCEITO 3
2 INCIDÊNCIA (FATO GERADOR) DO ITCMD 3
3 IMUNIDADE 4
4 ISENÇÃO 5
5 NÃO INCIDÊNCIA 7
6 SUJEITOS 8
6.1 SUJEITO ATIVO 8
6.2 SUJEITO PASSIVO 8
7 BASE DE CÁLCULO 9
8 AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA 9
9 CASO PRÁTICO 10
10 ALÍQUOTA 12
11 PAGAMENTO 13
12 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 14
REFERÊNCIAS 16
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS (ITBI)
Revisão:
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o tributo que deve ser pago pelo adquirente na aquisição de um imóvel, sendo de competência do município onde o imóvel se localiza. Em Porto Alegre, o imposto deve ser pago antes da lavratura para transmissão que se formalizará por escritura pública, ou antes, da transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis nos demais casos. Se a aquisição for gratuita, isto é, doação ou herança, o imposto a ser pago é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), o qual é de competência do Estado.
A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, atribuído pelo Agente Fiscal da Receita Municipal.
A alíquota deste imposto incide sobre o valor atribuído pela Fazenda Municipal ao imóvel transmitido apurado no momento da estimativa fiscal. O valor da alíquota no município de Porto Alegre é de 3%, exceto nas seguintes hipóteses, conforme a Lei Complementar Nº 197, de 21 de março de 1989, e suas atualizações:
“I – nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio para aquisição de imóvel, concedidos por meio de