A não incidência do itbi nas aquisições de imóveis em arrematação judicial
A Não Incidência do ITBI nas Aquisições de Imóveis em Arrematação Judicial
Aline Abreu Pessanha
Rio de Janeiro 2009
ALINE ABREU PESSANHA
A Não Incidência do ITBI nas Aquisições de Imóveis em Arrematação Judicial
Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como exigência para obtenção do título de PósGraduação. Orientadores: Profª. Néli Fetzner Prof. Nelson Tavares Profª Mônica Areal
Rio de Janeiro 2009
A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NAS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Aline Abreu Pessanha Graduada pela Faculdade de Direito de Nova Iguaçu. Advogada. Assessora de Órgão Julgador. Pós-graduada em Direito Imobiliário pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro – Universidade Estácio de Sá.
Resumo: A Constituição de 1988, em seu artigo 156, inciso II, atribuiu competência aos Municípios para instituírem imposto sobre a transmissão, por ato oneroso, inter vivos de bens imóveis e de direitos reais, salvo os de garantia. Verifica-se, assim, que somente ocorrerá o fato gerador do imposto em tela, quando houver transmissão voluntária do bem (tal como definido no Código Civil), o que ocorre tão-somente na aquisição derivada da propriedade, por exemplo, na compra e venda. A aquisição da propriedade, por meio da arrematação judicial de imóvel, por não ter natureza negocial, é considerada, para alguns, forma originária de aquisição da propriedade. Portanto, não havendo a transmissão da titularidade do bem, não há qualquer fundamento jurídico que autorize a exigência do ITBI. O mencionado entendimento já é difundido em relação à usucapião. Este trabalho tem por objetivo analisar, em linhas gerais, a não-incidência do ITBI na aquisição da propriedade imobiliária por meio da arrematação judicial.
Palavras-chaves: Tributário, ITBI, Arrematação judicial de imóvel, Fato gerador, Não incidência.
Sumário: Introdução; 1.O ITBI no Ordenamento Jurídico Brasileiro;