Lei 6514
Art.154 - Não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que estão incluídas em código de obras e regulamentos sanitários do Estados e Municípios. Art.155 - È de responsabilidade do Ministério do Trabalho em relação à segurança e medicina do trabalho: Estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos do capítulo V em especial do art.200; Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e demais atividades relacionadas à segurança e medicina do trabalho; Conhecer dos recursos voluntários ou de ofícios e das decisões proferidas pelos delegados regionais do trabalho. Art.156- Define as tarefas das delegacias regionais do trabalho em sua jurisdição: Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; Adotar medidas executáveis determinando obras e reparos que sejam necessários; Penalizar o descumprimento das normas. Art. 157 -Cabe às empresas: Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Instruir os empregados quanto à precauções a fim de evitar acidentes ou doenças de trabalho; Adotar medidas determinadas pelo órgão regional; Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art.158 - Cabe aos empregados: Observar as normas de segurança e medicina do trabalho; Colaborar com a empresa na aplicação de dispositivos desse capítulo (V). (É CONSIDERADO ATO FALTOSO DO EMPREGADO QUE SEM JUSTIFICATIVA SE RECUSAR A OBSERVAR AS INSTRUÇÕES EXPEDIDAS PELO EMPREGADOR NA FORMA DO ITEM B) do artigo anterior e também ao se recusar a utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art.159 - Não é só de responsabilidade do órgão nacional fiscalização, mas é também de responsabilidade dos órgãos estaduais e municipais. Seção II Da inspeção prévia e do embargo ou interdição
Art.160 - Só será permitida a iniciação das atividades de um estabelecimento quando for realizadas a prévia inspeção e liberada