ITBI
FACULDADE DE DIREITO
BACHARELADO EM DIREITO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
JUIZ DE FORA
2014
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Resumo:
O ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos, é previsto na
Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
Artigo 156, II da CF:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IBTI em seus artigos
35 a 42.
O fato gerador: a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDÊNCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. INTRODUÇÃO
Nas transmissões de bens, seja ela onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis, é indispensável que se recolha o chamado Imposto sobre Transmissão de Bens.
O Imposto de Transmissão de Bens, na legislação de 2006, é dividido em ITBI – Imposto sobre
Transmissão “Inter Vivos” e ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa