Trabalho sobre itbi
CONTABILIDADE GERENCIAL:
ITBI
JUAZEIRO DO NORTE – CE
2013
Código Tributário Nacional
Contribuição da República Federativa do Brasil
Título III – Impostos
Capítulo III – Impostos Sobre Patrimônio e a Renda
Seção III – Impostos Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
1. LEGALIZAÇÃO 2. FATO GERADOR 3. ALÍQUOTA 4. DESTINAÇÕES 5. CONTRIBUINTES
1. Legalização
** Vide art. 156, II, da Constituição Federal de 1988.
Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:
II – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Toda transmissão “Inter Vivos” deve ser por título oneroso. Também incide o imposto sobre transmissão de direitos reais, com exceção dos de garantia, somente, portanto, nos casos de Adjudicação ou Arrematação.
2. Fato Gerador
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Os incisos I, II e III do artigo 35 do Código Nacional Tributário define, apesar de que seja a nível de competência estadual, o fato gerador do Imposto sobre Transmissão. Outrossim, é recepcionado pela Carta Magna de 1988 para definir o fato gerador do ITBI (Inter Vivos).
** Vide art. 156, §2º, da Constituição Federal.
Art. 156. Compete ao Município instituir imposto sobre:
§2º. O imposto previsto no Inciso II:
I – não incide sobre transmissões de bens ou direitos