Trabalho estatuto das cidades
| Paulo Alessandro Gahmã dos SantosGestão PúblicaTNGP- 08 | | | A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou ao tratar sobre política urbana. Atendeu as necessidades pragmáticas e dotou o Poder Público de meios de propiciar um melhor aproveitamento da propriedade. Possibilitou uma adequação do ordenamento jurídico pátrio às novas necessidades que surgiram com a evolução urbana e social. Quanto ao Poder Público, o Estatuto da Cidade permite ao administrador que planeje a sua cidade de modo a implementar políticas urbanas, com a fonte de recursos advindos dos próprios instrumentos, como é o IPTU progressivo, a licitação para edificação, a outorga onerosa do direito de construir e nos Consórcios Imobiliários. O administrador público fica, porém, com os encargos de implementar uma política urbana, através dos instrumentos que a lei oferece e, ao mesmo tempo, com toda a receita oriunda destes vinculada ao desenvolvimento da política urbana, voltada exclusivamente para política habitacional. A lei prevê sanção ao mau administrador, intitulando como improbidade administrativas diversas ações e omissões que na verdade não caracterizam improbidade administrativa. O Plano Diretor assume sua função essencial no implemento destas políticas, sendo inclusive obrigatória à inclusão de metas e diretrizes tratada pelo diploma urbanístico, como de execução nas leis orçamentárias do município. Assim, uma cidade bem planejada poderá fazer uso de forma correta destes instrumentos de política urbana, sem distorções, o que favorecerá a implementação de um desenvolvimento urbano sustentado. Com a Gestão Democrática da Cidade, há a participação da sociedade civil organizada em todo o processo legislativo relativo a nova política urbana, assim como o Estatuto da Cidade a população beneficiou-se, auferida à população, também, a participação