Trabalho Erika
2. Objeto da Prova: em regra devem-se provar fatos, não o direito, basta à parte demonstrar que os fatos ocorreram para que o juiz aplique o direito correspondente. A exceção ocorre quando se trata de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 337). É que, nesses casos não apenas o conteúdo da norma, mas também a sua vigência deve ser provada. Regra geral, interpreta-se o art. 337 no sentido de que o direito municipal ou estadual cuja prova de teor e vigência pode ser determinada pelo juiz é o de município ou estado distinto aquele em que tramita o processo.
Nesses casos, quando ação ou a defesa se fundar em normas de direito estadual ou municipal, cumpre à parte demonstrar sua vigência e teor se assim determinar o juiz. Se, por exemplo, se tratar lei municipal, a prova desse direito poderá ocorrer, entre outras hipóteses, através de uma certidão emanada da Câmara de Vereadores, dando conta da sessão legislativa em que a lei foi aprovada e atestando sua não revogação. Em se cuidando de direito consuetudinário, o meio testemunhal é o adequado para provar que aquele costume vige naquela região.
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