Trabalho do menor
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – FACISA
TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Trabalho do Menor
1º Semestre de 2014
BELO HORIZONTE
MARÇO 2014
ANDRADE, Elizabeth Maria Oliveira de
CASTRO, Paloma Cristina Santos de
MEDEIROS, Rosilene de Oliveira
ROCHA, Jessica Olinta da Fonseca
SANTOS, Juliana Rodrigues dos
SILVA, Gilcilene Junia lopes da
TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Trabalho do Menor
Trabalho apresentado ao curso de Gestão de Recursos Humanos, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, do Centro Universitário Newton Paiva.
Profº Orientador: Paulo Daniel da Silva
"...Plante seu jardim ao invés de esperar apenas que alguém lhe traga flores." (Shakespeare)
BELO HORIZONTE
MARÇO 2014
Caricatura Pedro Bottino
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943
CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Secção I
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Disposições gerais Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do