Trabalho do Menor
Introdução
O artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal e os artigos 402 a 441 da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinam e estabelecem normas para Relação de Trabalho do Menor. No mesmo sentido, há a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 dispondo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu bojo traz no capitulo V meios de assegurar, à criança e adolescente, o direito ao desenvolvimento, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A capacidade jurídica para exercer o trabalho é conquistada ao completar os 16 (dezesseis) anos de idade. Aludida capacidade é relativa, uma vez que o Menor não está apto a pratica dos atos laborais sem que haja a assistência de seu representante legal no ato da formalização do contrato de trabalho. Esta relatividade permanece presente até a rescisão deste contrato, devendo o representando legal ratificar eventual recebimento das verbas devidas em virtude da rescisão, ou até que o trabalhador atinja a maioridade, complete 18 (dezoito) anos.
Parte da doutrina critica a expressão “menor” utilizada pelo legislador, acreditando que esta pode ser entendida no sentido de minimizar a importância do empregado na relação de emprego. Porém, como nota-se da leitura do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal, abaixo transcrito, a expressão serve para identificar os limites desta relação específica:
Art. 7º São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: [...] XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Notadamente, o artigo transcrito veta a prática de certos tipos de trabalho pelo Menor, em mesmo sentido encontramos diversas disposições na Consolidação das Leis do Trabalho, visando resguardar sempre a saúde, segurança e moralidade do Menor, conforme dispositivo que segue:
Art. 405. Ao