Trabalho Direito - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
CAMPUS DE SÃO MIGUEL DO OESTE
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁVEIS
Curso De Ciências Contábeis Noturno
Direito Tributário – Turma A
Acadêmica: Kelly Maria Amann
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Um dos critérios utilizados para deliberar as competências de cada ente é o princípio da prevalência do interesse: se o interesse for local, a competência é do Município, se nacional o interesse, a competência é da União. A competência dos Estados é residual.
Normalmente, a pessoa política fica com o produto da arrecadação de seus tributos. Porém, às vezes, a Constituição Federal determina que o ente político partilhe o produto da arrecadação com outros entes.
A União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal possuem competências separadas para criação de
seus tributos, as quais são definidas
constitucionalmente. Essa divisão de competências para criação dos tributos não quer dizer que a pessoa que a criou é a única que irá receber a receita tributária proveniente da arrecadação dos tributos. A Constituição Federal, em seus arts. 157 a 162 estabelecem regras gerais para o que a doutrina denomina de repartição ou distribuição de receitas tributárias.
Repartição, termo usado na Constituição, é usada no sentido de dividir em partes, através de um processo pelo qual se efetiva a composição de rendas, que serão partilhadas aos
Estados, Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se de operações cujo objetivo final é o de
propiciar o rateio das receitas decorrentes dos tributos, implicando, assim, a distribuição das partes entre as pessoas políticas contempladas pela legislação constitucional.
A repartição das receitas tributárias nada mais é do que a divisão do produto arrecadado por um tributo, o qual foi criado e cobrado por uma das pessoas componentes do
Estado. Assim, por exemplo, a União é a pessoa componente do Estado para instituir e cobrar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, entretanto, o produto