repartição dos direitos publicos
No Brasil, as principais diretrizes tributárias são estabelecidas pela Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios gerais, as limitações do poder de tributar, as competências e também sobre a repartição das receitas tributárias.
Assim, o Sistema Tributário Nacional é instituído pela própria Constituição, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos. A autonomia político-administrativa concede a cada esfera de governo a possibilidade de instituir impostos, taxas (em razão do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos) e contribuições de melhoria (decorrentes de obras públicas). No que tange às contribuições sociais, em sua maioria somente podem ser instituídas pelo Governo Federal.
A forma de Estado adotada pela Constituição Federal é a Federação, e esta só estará legitimada se cada ente da Federação gozar de autonomia administrativa e fiscal. Em consonância com este entendimento a Constituição institui a competência tributária de cada um dos Entes da Federação, porém há uma concentração mais elevada de tributos na esfera federal.
Atento a esta discrepância, o legislador constituinte originário determinou que algumas das receitas tributárias deveriam ser repartidas com outros Entes da Federação.
Comecemos, então, pelas regras gerais, que são muito poucas. São elas:
1) A repartição sempre ocorre do ente federado maior para o menor. Da União para os estados e o DF, da União para os municípios, dos estados para os municípios.
2) Até antes da EC 42/2003, a única espécie tributária que sofria repartição de receita eram os impostos, sem nenhuma exceção. Agora, apenas podemos dizer que isso é uma regra geral: como regra, somente os impostos são repartidos.Deixou de ser regra absoluta porque a EC 42/2003 passou a prever repartição da CIDE- combustíveis, como veremos.
3)A repartição de receitas tributárias relaciona-se