trabalho direito coletivo do trabalho
TRABALHO - AULA II
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06/06/15
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ORIGEM DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO
Contexto- Revolução Industrial;
Cenário- surgimento de uma nova classe de trabalhadores- o proletariado;
individualmente não poderia confrontar os graves problemas sociais
organizando-se de maneira coletiva os trabalhadores poderiam reivindicar direitos e defender os interesses da classe trabalhadora, e isso, de modo positivo, deu origem às primeiras normas coletivas.
DEFINIÇÃO
Direito Coletivo do Trabalho, como ramo do direito do trabalho, visa o tratamento das relações entre:] sindicatos e empregadores; empregados de determinada categoria profissional e seus empregadores, no âmbito de seus interesses coletivos, ou de um grupo específico e não apenas de um trabalhador individualizado.
FUNÇÃO
O Direito Coletivo do Trabalho tem como função tratar a organização sindical, bem como dos conflitos e suas soluções, além de atuar efetivamente na representação dos trabalhadores visando sempre as melhores condições de trabalho.
Distinções
Relações individuais de trabalho é a que entrelaça um empregado a seu empregador, mediante direitos e obrigações recíprocas (CARRION, 2008, p. 22).
As relações individuais de trabalho são aquelas que se constituem no âmbito do contrato individual do trabalho, no qual as partes envolvidas, o trabalhador e o empregador, tratam de questões que referentes aos seus interesses individuais.
As relações coletivas, por sua vez, mesmo tendo por pressupostos os contratos individuais, formam-se e se desenvolvem entre toda uma categoria profissional, de um lado geralmente organizada em sindicato e, noutra banda, um empregador ou a respectiva categoria patronal (CARRION,
2008, p. 22).
Liberdade Sindical
06/06/15
Prevista de forma ampla pela
Convenção 87 da Organização
Internacional do trabalho (OIT)
A Convenção 87 da OIT estabelece os princípios sobre organização sindical de uma forma geral e universal. 6