Trabalho de direito coletivo do trabalho
DISCIPLINA: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
PROFESSOR: LAURIANO VASCO
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
MOSSORÓ – RN 28/05/2013
UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP
CURSO DE DIREITO 8MA
DISCIPLINA: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
PROFESSOR: LAURIANO VASCO
DISSÍDIO COLETIVO
Convenção Coletiva, horas extra, adicional noturno e natureza jurídica
Trabalho apresentado por exigência da disciplina Direito Coletivo do Trabalho, ministrado pelo docente Lauriano Vasco.
Discente:
XXXXXXXXX
MOSSORÓ – RN 28/05/2013
– I – As normas coletivas, na vigência da Constituição de 1988, são as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho, estes são os instrumentos decorrentes da negociação coletiva. Embora exista grande celeuma a respeito da deliberação da natureza jurídica dos instrumentos coletivos de trabalho, predomina entendimento no sentido de que se trata de contratos criadores de normas jurídicas. São o ACT e CCT fontes formais autônomos do Direito do Trabalho, pois criam regras jurídicas, assim considerados os preceitos gerais, abstratos e pessoais, dirigidos a normatizar situações futuras. São autônomas porque emanadas dos próprios atores sociais, sem a interferência de terceiros.
– II –
Os limites impostos a negociação coletiva são modulados pelo nosso sistema jurídico, observando as premissas de que a norma coletiva, em regra, poderá ampliar os direitos trabalhistas em relação à legislação heterônoma, salvo em relação a norma coletiva que estipule o adicional de horas extras em 50% do valor da hora diurna, no adicional noturno. Norma coletiva pode transacionar direitos de indisponibilidade apenas relativa, não aqueles de indisponibilidade absoluta. As normas de indisponibilidade absoluta são aqueles que constituem um patamar civilizatório mínimo que não poderá ser reduzido ou retirado, sob pena