Trabalho De Segunda Tutela Processual Coletiva
INTERESSES DIFUSOS NA POLUIÇÃO DO AR
No tocante à poluição do ar por causa da atividade de uma pessoa jurídica, verifica-se ofensa a direito difuso, porquanto o ar puro que respiramos é direito de todos, cujos titulares não podem ser especificados; há de se ressaltar também o seguinte aspecto, a atividade poluidora do ar é o que liga essas pessoas, cujos direitos não podem ser partidos, são indivisíveis. Neste caso, o Membro do Parquet estará sempre legitimado a fim de tutelar tal interesse.
DIREITO COLETIVO NA POLUIÇÃO DO AR
No que tange à poluição do ar que afete diretamente certa escola de alunos, certo centro de estudos, certo vilarejo, ou no caso de afetar todos os empregados da unidade industrial de uma empresa ou uma cooperativa de pescadores, que com a poluição do ar, os associados da pessoa jurídica fossem lesados em sua saúde, verifica-se que houve afronta a um direito coletivo ou direito transindividual, pois há determinabilidade dos sujeitos titulares – grupo, categoria ou classe de pessoas. Também tem por qualidade a indissociabilidade, assim, caso seja reparado um integrante do grupo todos também serão. No que compete à tutela em juízo o Ministério Público estará legitimado a defender por se tratar de direito coletivo, consoante Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
Agora imaginemos o caso da empresa poluidora do ar que devido aos seus tóxicos afete o pulmão de uma criança carente, verifica-se no exemplo violação a direito individual indisponível, neste caso o MP poderá atuar para que o Estado forneça um aparelho respiratório ou um tratamento adequado ao menor carente. Tal função