Tutela dos Direitos Coletivos
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Direitos ou interesses coletivos, como é possível tutelá-los no Brasil ante o enfoque individualista encontrado no Ordenamento Jurídico Brasileiro e como é utilizado na prática trabalhista A definição de direitos ou interesses coletivos é formulada pela primeira vez no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, em 1.090, em seu artigo 81¹. Sendo os direitos e interesses coletivos, os chamados direitos transindividuais ou meta individuais, ou seja, “trans” ou “meta”, cujo prefixo significa, os direitos ou interesses que vão além dos limites individuais, é a superação definitiva dos limites do direito individual. Não alcança, outrossim, a esfera do “jus publicum”, posicionando-se aquém do interesse público, devendo-se evitar reduzir os conceitos próprios ao Direito Coletivo aos limites impostos pelo Direito Público e pelo Direito Privado. O titular do interesse neste caso é a coletividade-grupo, os direitos coletivos “lato sensu” tem dupla função material e processual e foram positivados em razão da necessidade de sua tutela jurisdicional. Segundo o Professor José Roberto Freire Pimenta³, com o fenômeno da massificação, estendeu-se aos comportamentos e às relações sociais, fazendo surgir situações novas em que os interesses a serem protegidos pelo Direito dizem respeito não mais só a um indivíduo determinado ou na condição de integrante de um grupo, mas a titulares indeterminados e indetermináveis – são os direitos e interesses difusos ou transindividuais, que o constitucionalismo contemporâneo reconheceu como os direitos fundamentais de terceira geração. Arruda Alvim, também, ao discorrer sobre a influência das tendências contemporâneas sobre o direito processual de nosso tempo, aponta como o fenômeno mais marcante do séculao XX a chamada ascensão das massas, do qual os demais são caudatários e expressão de uma realidade que se mostrou absolutamente crescente e irreversível, catalisadora de toda a mutação social ocorrida e a ocorrer e que, por sua vez,