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PROCESSUAL 1
Salvador Franco de Lima Laurino 2
A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, que não comporta abordagem exaustiva no breve espaço de tempo de que disponho para a exposição. De modo que concentrarei a reflexão nas questões que emergem da moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o significado do inciso III do artigo 8º da Constituição, que confere legitimidade ao sindicato para a defesa judicial de direitos individuais dos trabalhadores. É conveniente começar lembrando de algumas noções sobre a substituição processual. A substituição processual é uma forma de legitimação para agir. Em linhas gerais, a legitimação para agir é o poder de exercer a defesa judicial de um direito. A legitimação se divide em ordinária e extraordinária. A legitimação ordinária para a defesa judicial dos direitos individuais é do sujeito que se afirma titular da relação jurídica controvertida. Quem se afirma titular do
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Texto de exposição apresentada em Curitiba, em 20-VI-2008, por convite do eminente desembargador ARION MAZURKEVIK, no colóquio sobre ações coletivas no processo do trabalho, atividade integrante do curso de formação inicial de juízes promovido pela Escola de Administração Judiciária do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, da qual participaram os ilustres professores
SÉRGIO CRUZ ARENHART e RAIMUNDO SIMÃO DE MELO.
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Juiz do Trabalho na Segunda Região. Especialista e Mestre em Direito
Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Processual do Trabalho da Escola Superior da Advocacia da
OAB/SP. Integrou a equipe técnica do Ministério do Trabalho que elaborou o anteprojeto de lei de reforma sindical (2005).
Rev. TRT 9ª R., Curitiba, a. 33, n.60, p. , jan./jun. 2008
direito tem a oportunidade de participar do contraditório instaurado perante o juiz e, de conseqüência, a coisa julgada se forma “pro et contra”, o que significa