ARTIGO - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - 12973-14
DE MAIO DE 2014.
A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (Lei nº 12.973/14) – fruto da conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 (MP nº
627/13) – encarregou‐se de dispor, através de seus enunciados prescritivos, acerca de temas fundamentais nas relações de natureza jurídico‐tributária.
Dentre estes temas, de maneira geral, destacamos os seguintes: Estabilizar os efeitos tributários decorrente da introdução das regras internacionais de contabilidade – International Financial Reporting
Standards (IFRS) – na legislação brasileira; Findar com o denominado Regime Transitório de Tributação (RTT). A vigência da Lei nº 12.973/14 está enunciada para o dia 1º de janeiro de 2015, com exceção das alterações legais que se fazem vigentes desde sua publicação (art. 1191), cujos efeitos dão‐se nos campos do RTT, da isenção tributária do IRPF e da faculdade do contribuinte se submeter às novas exigências, a partir do exercício financeiro de 2014. Portanto, enunciado no art. 752, reflexo das exceções dispostas no art.
119, ambos da Lei nº 12.973/14, a pessoa jurídica têm o condão de se submeter 1 Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º, 72 a 75 e 93 a
119, que entram em vigor na data de sua publicação.
2 Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei para o ano‐calendário de 2014.
à nova sistemática para o ano‐calendário de 2014, ciente de que sua decisão será irretratável, bem como acarretará observância de uma grande parte das regras enunciadas no referido diploma legal – arts. 1º e 2º e 4º a 70 e os efeitos dos