Efetividade do processo civil
Primeiramente, há a contextualização histórica do processo civil, seguida do surgimento de instrumentos coletivos no direito pátrio, concluindo-se que atualmente o Brasil caminha para o nascimento de um novo ramo do direito, o processual coletivo, com autonomia capaz de garantir a efetividade dos direitos transindividuais. Enumerou-se dois institutos deste novo ramo jurídio em formação para demonstrar a adaptação do Direito à nova realidade social. O estudo demonstra que foi a partir da legitimação de certos entes socias, por meio da substituição processual que se tornou possível o acesso à justiça para efetivação dos direitos metaindividuais. Demonstra-se, no entanto, que é preciso uma organização social melhor para se chegar à plenitude de proteção desses direitos, visto que a maior parte ainda das ações coletivas são propostas pelo Ministério Público, mostrando que a sociedade brasileira não é exemplo de sociedade bem organizada capaz de defender seus direitos coletivos. Mostrou-se, ainda, que devido à grande força dessas ações o poder executivo passou a aprovar Medidas Provisórias com fins inibitórios, muitas vezes confundindo o conceito de legitimação com representação processual. No mais, mostra que além do acesso à justiça é preciso adequar o processo coletivo à natureza desses direitos, inaugurando o estudo sobre o modo-de-ser do processo, que aqui é representado pela coisa julgada secundum eventum litis, que terá efeito erga omnes conforme o resultado do processo e possui extensibilidade subjetiva. Critica-se também os obstáculos trazidos por Medidas Provisórias quanto à extensão territorial deste instituto, o qual muitas vezes é confundido com a competência.
Palavras-chave: instrumentalidade, efetividade, direito difuso, direito coletivo, direito individual homogêneo, tutela coletiva, ação civil pública, ação coletiva, legitimação, coisa julgada, limite subjetivo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 7
1. HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL 10
1.1.