Trabalho de Processo Penal
O agravo em execução está consagrado no artigo 197 da Lei de Execução Penal, sendo redigido nos termos:
“
Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Tal recurso, como seu próprio nome diz, é exclusivo da fase de execução, a qual é a fase de cumprimento da pena imposta por sentença transitada em julgado, e é apropriado para combater todas as decisões do juiz da execução, logo, não é a matéria, mas o tipo de juiz que define que recurso é cabível. Todavia, há uma lacuna na lei, pois não existe um procedimento específico para o recurso de agravo em execução, e a doutrina e a jurisprudência adotaram duas correntes para suprila.
A primeira, majoritária, sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal), sobretudo em razão da regra disposta no art. 2º da Lei 7.210/84 (aplicação subsidiária do CPP para o disciplinamento do agravo), da coincidência de matéria envolvida na lide (sistemática processual penal), e da jurisprudência firmada nos principais Tribunais superiores do país nesse sentido, mormente após a reforma do agravo do processo civil por meio da
Lei nº 9.139/1995;
A segunda, minoritária, defende o rito procedimental do agravo do processo civil
(arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil) a ser aplicado ao procedimento do agravo em execução, sobretudo pela vicissitude histórica com que o agravo foi mencionado na
LEP sem qualquer alusão ao seu procedimento, pela verdadeira intenção do legislador, pela identidade de terminologia e, por fim, também por analogia ao agravo do CPC
(invocação subsidiária do estatuto processual civil) .
Os legitimados para interpor o agravo são o
Ministério
Público, o condenado,