Trabalho De Processo Civil

443 palavras 2 páginas
FACULDADE MAURICIO DE NASSAU

PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS

BELEM
2015

FACULDADE MAURICIO DE NASSAU
IRIS SERRÃO
MAURIANE PEREIRA

PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS

Trabalho apresentado ao prof° Bruno Freitas, na disciplina de Direito Processual Civil como requisito de nota parcial da 1° avalição – Tuma: NB

BELEM
2014
Este principio expressa a ideia de que os meios de execução devem estar previstos na lei isto é, significa que todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descrito na lei processual, daí a necessidade de escolha dos atos adequados conforme a previsão normativa. Sendo assim, os meios de execução não podem ocorrer através de formas executivas não tipificadas. Dessa forma, este princípio objetiva garantir o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio na utilização da modalidade executiva.

Supõe-se, que através desse principio os cidadãos adquirem o direito de saber de que forma as suas esferas jurídicas serão invadidas quando a sentença de procedência não for observada. Esse princípio chega a ser curioso quando se pensa em admitir uma garantia ao cidadão que descumpre a sentença, embora possa ser compreensível, considerando-se o momento histórico em que foi forjado, como mecanismo garantidor da liberdade dos litigantes contra a possibilidade de arbítrio judicial. Preocupa-se em conter o poder executivo do juiz ou seja, tem a preocupação de impedir a interferência estatal na esfera jurídica dos indivíduos. Nesse sentido o princípio da tipicidade dos meios executivos é a expressão jurídica da restrição do poder de execução do juiz e da ideia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar estritamente à lei. Assim, o poder do juiz é limitado e as partes ganham uma garantia de justiça no processo.
No Brasil, há previsão expressa que garante a atipicidade dos meios executivos na efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa que não é dinheiro. Trata-se

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