Trabalho De Processo Civil
PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS
BELEM
2015
FACULDADE MAURICIO DE NASSAU
IRIS SERRÃO
MAURIANE PEREIRA
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS
Trabalho apresentado ao prof° Bruno Freitas, na disciplina de Direito Processual Civil como requisito de nota parcial da 1° avalição – Tuma: NB
BELEM
2014
Este principio expressa a ideia de que os meios de execução devem estar previstos na lei isto é, significa que todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descrito na lei processual, daí a necessidade de escolha dos atos adequados conforme a previsão normativa. Sendo assim, os meios de execução não podem ocorrer através de formas executivas não tipificadas. Dessa forma, este princípio objetiva garantir o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio na utilização da modalidade executiva.
Supõe-se, que através desse principio os cidadãos adquirem o direito de saber de que forma as suas esferas jurídicas serão invadidas quando a sentença de procedência não for observada. Esse princípio chega a ser curioso quando se pensa em admitir uma garantia ao cidadão que descumpre a sentença, embora possa ser compreensível, considerando-se o momento histórico em que foi forjado, como mecanismo garantidor da liberdade dos litigantes contra a possibilidade de arbítrio judicial. Preocupa-se em conter o poder executivo do juiz ou seja, tem a preocupação de impedir a interferência estatal na esfera jurídica dos indivíduos. Nesse sentido o princípio da tipicidade dos meios executivos é a expressão jurídica da restrição do poder de execução do juiz e da ideia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar estritamente à lei. Assim, o poder do juiz é limitado e as partes ganham uma garantia de justiça no processo.
No Brasil, há previsão expressa que garante a atipicidade dos meios executivos na efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa que não é dinheiro. Trata-se