trabalho de penal
Nos crimes que se procede mediante ação penal pública incondicionada “não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV do CP” (STF. RHC 108.382/SC. Rel. Ricardo Lewandowski. T1. Julg 21.06.2011), vale dizer que nas ações penais públicas incondicionadas, “em que a denúncia pode ser ofertada a qualquer tempo pelo Ministério Púbico, antes que ocorra a prescrição pelo lapso estabelecido em lei e independentemente de qualquer condição de procedibilidade, não havendo incidência nestas hipóteses do instituto da decadência” (STJ. HC. 175.222/RJ. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 04.11.2011).
Os princípios que regem as ações públicas incondicionadas são: * Princípio da oficialidade: A ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado.
* Princípio da Obrigatoriedade / Legalidade: O princípio que se refere à obrigatoriedade que tem o órgão do Ministério Público de exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia quando tiver elementos probatórios suficientes da existência de um fato criminoso e de sua autoria. É o que prescreve o art. 24 do CPP, ao dispor que a ação