TRABALHO DE PENAL
Disciplina: DIREITO PENAL III
Docente: Fabiano Marques
Discente: Dienny Alves Moura
Matrícula e Discente: 130600045
Direito Noturno – Doctum/ Vitória.
Análise objetiva dos seguintes crimes: Art. 130, 131, 132, 133, 134,135 e
135-A.
elemento subjetivo, consumação e tentativa.
Art. 146 – Constrangimento ilegal
Sujeito ativo: Trata-se de crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. Entretanto, se o agente for funcionário público no exercício de sua funções, ocorrerá outro tipo penal( art.322 ou 350 do CP ou abuso de autoridade- art.3º da lei n. 4.737/65).
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa física que possua capacidade de querer. O ofendido deve ter consciência de que a sua liberdade de querer está sendo tolhida.
Objeto Jurídico: O crime de constrangimento ilegal integra a seção intitulada “Dos crimes contra a liberdade pessoal”. Liberdade pessoal consiste na liberdade de autodeterminação, compreendendo a liberdade e pensamento, de escolha, de vontade e de ação.
Elemento Subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
Consumação: Trata-se de crime material, de conduta e resultado naturalístico. O crime se consuma no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. Segundo Nélson Hungria, “o texto legal não fala em ‘constranger para’, mas em ‘constranger a’, isto é, em forçar efetivamente à ação ou omissão”. Tentativa: Por ser crime material, a tentativa é perfeitamente possível. Isso ocorre na hipótese em que o ofendido não se submete à vontade do agente, apesar da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio empregado. Ação Penal: Cuida-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Art.147 - Ameaça
Sujeito ativo: Trata-se de crime comum; qualquer pessoa pode praticá-lo. Em caso de conduta de funcionário público no exercício de suas funções, pode a ameaça integrar o crime de abuso de autoridade (art. 3º