trabalho de penal
SEGURANÇA
Conceito: sanção penal imposta pelo estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o auto de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.
Finalidade: é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-inimputável que demonstram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.
SISTEMAS
a) Viciante: aplica-se a pena ou medida de segurança;
b) Duplo binário: aplica-se cumulativamente pena e medida de segurança. PRESSUPOSTOS
a) Prática do crime;
b) Potencialidade para novas ações danosas.
Prática do crime: não se aplica em medidas de segurança:
c) Se não houver prova da autoria;
d) Se não houver prova do fato;
e) Se estiver presente causa de exclusão da licitude;
f) Se o crime for impossível;
g) Se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. Periculosidade: é a potencialidade para praticar ações lesivas.
Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental. Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida, basta no laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta.
Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz.
Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá
No primeiro caso, tem-se a periculosidade presumida. No segundo caso, a periculosidade real.
ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: DETENTIVA E
RESTRITIVA
a) Detentiva: internação de hospital de custodia e tratamento psiquiátrico (CP, art. 97)
CARACTERISTICAS:
b) É obrigatória quando a pena imposta for a de reclusão;
c) Será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade; d) A cessação da periculosidade será averiguada após um prazo mínimo, variável entre um e 3 anos;
e) A averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar
( LEP, art. 176)