trabalho de penal
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Ausência momentânea ou falta no serviço não configura o tipo (abandono se dá por mais de 30 dias consecutivos – art. 138, lei 8.112/90).
Não há crime se o comportamento foi por motivo de força maior (calamidade, prisão, greve legal).
Sujeito ativo: somente o detentor de cargo público.
Consumação: com o efetivo abandono por tempo juridicamente relevante.
Não admite tentativa (crime omissivo próprio).
Qualificadora por prejuízo efetivo à função pública (§1º)
Qualificadora por abandono em faixa de fronteira (§2º): o Art. 1º, lei 6.634/79: É considerada área indispensável à segurança nacional a faixa interna de 150km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira. (ver art. 20,§2º, CF).
Causa de aumento de pena (art. 327,§2º, CP).
Crime de mão própria (não admite coautoria, somente participação).
Crime formal (independe do prejuízo à Administração).
Crime permanente.
“Abandono de função. Delito caracterizado. Acusado que, nomeado, compromissado e empossado no cargo público, deixa, porém, de exercê-lo. Prejuízo acarretado à regularidade da função. Condenação mantida. Inteligência do art. 323. Se depois de empossado, não chega o acusado a exercer, por vontade própria, o cargo para o qual foi nomeado, abandonando a função pública com prejuízo para a Administração, incide nas disposições do art. 323 do CP”.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou