DETRAÇÃO PENAL A detração penal é o abatimento, na pena ou medida de segurança a ser executada, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Algumas formas de fazer o desconto pela lei, o abatimento é feito na pena privativa de liberdade e na medida de segurança. Por necessário e permitida interpretação analógica, entendemos que o desconto também deve recair sobre três espécies de penas restritivas de direito, como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, conforme previsto no artigo 43, IV, V e VI do código penal. Tendo como efeito, se na pena mais grave a ser cumprida incide a detração, não há razão para exclui-la das penas que a substituem. Tendo efeito, a detração sobre pena de multa, já que está é considerada dividida de valor, não podendo ser convertida em pena privativa de liberdade, conforme a nova redação do artigo 51 do código penal. Referente aos descontos da detração penal pode ser da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, a prisão provisória é aquela a que pode ficar submetido o acusado, antes de sua condenação tornar-se definitiva, desde que demostrada, no caso concreto, a sua necessidade cautelar. A prisão administrativa desde que o decreto esteja fundamentado e tenha sido expedido por autoridade judiciaria. A prisão civil por alimentos, admite-se a possibilidade de que o tempo cumprido de prisão civil passa a ser descontado de condenação por crime cometido anteriormente a efetivação da prisão civil, a prisão para extradição, o tempo de prisão para fins de extradição deve, sim, ser descontado da pena aplicada no exterior, caso venha ser extraditado, cabendo ao poder Executivo exigir, do Estado estrangeiro, o compromisso de efetivar a detração penal, como requisito para a entrega do extraditado e por fim a internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 41 do código penal, ou seja, em hospital de custódia e tratamento